Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.261
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I – Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por particular contra a Fazenda Pública estadual, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, destinado ao tratamento de doença que o acomete. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada em remessa necessária, com determinação de retorno dos autos à origem para adequação da instrução aos Temas 6 e 1.234 do STF. Deu-se à causa o valor de R$ 132.836,25 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte cinco centavos). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A controvérsia relativa à aplicação temporal de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e à alegada violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada possui natureza constitucional, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020; AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020. IV – A indicação do art. 7º do Código de Processo Civil não foi acompanhada da demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado o seu conteúdo normativo, o que evidencia deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. V – A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausentes a adequada indicação do dispositivo federal objeto de interpretação divergente e a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. VI – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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