Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.192.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE DE TÍTULO COMO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO TRIENAL DO REGIME CAMBIAL. INADEQUAÇÃO DA TESE DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em execução de título extrajudicial, mantida a decretação da prescrição intercorrente. 2. A tese do IAC 1.604.412/SC distingue a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito da necessidade de oportunizar contraditório para alegação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição; no caso, houve oportunidade de manifestação, afastando a violação apontada. 3. A definição, nas instâncias ordinárias, de que o título é cédula rural hipotecária atrai o regime cambial específico e o prazo trienal; a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com base em suposta cédula de crédito industrial, mostra inadequação temática e demanda reexame de provas e interpretação de documentos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 284/STF. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a questão de direito, submetida pela alínea a, não é passível de conhecimento por óbices sumulares. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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