Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.164
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve a impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. O acórdão recorrido deve ser mantido porque está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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