Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.035
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ocorrer no prazo assinalado. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento, sem demonstração de justo impedimento, caracteriza a deserção do recurso.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação da complementação do preparo e que somente depois juntou o comprovante de pagamento, sem apontar circunstância excepcional apta a justificar a demora. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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