Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.995
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de usucapião extraordinária de
imóvel urbano, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu, de
ofício, a ilegitimidade passiva do ente público e extinguiu o feito
em relação a ele sem resolução de mérito, declarando, ainda, a
incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinando a
redistribuição dos autos à Vara Cível. Inconformada, a autora
interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás negou provimento, por unanimidade, mantendo
integralmente a decisão recorrida. O valor da causa foi fixado em R$
400.934,12 (quatrocentos mil, novecentos e trinta e quatro reais e
doze centavos),
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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