Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.828
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. SUSPENSÃO DO ADVOGADO PELOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos contratos de honorários advocatícios celebrados sob cláusula de êxito, a exigibilidade da verba submete-se a condição suspensiva, somente surgindo a pretensão com a efetiva implementação do resultado pactuado, a teor do princípio da actio nata. 2. A cessação do mandato em razão de suspensão do advogado pelos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, que permanece vinculado ao implemento da condição suspensiva contratualmente avençada.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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