Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.818
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Condenação por estelionato, com ardil consistente na manutenção
da aparência de regularidade do funcionamento de autoescola
descredenciada junto ao Detran/AP; alegação de atipicidade da
conduta, de entrega parcial do serviço e de inidoneidade da
exasperação da pena.
3. Acórdão recorrido assentou a materialidade por contratos
firmados, recibos, ofício do órgão de trânsito confirmando
descredenciamento desde 30/12/2021, depoimentos das vítimas e
testemunhas; autoria admitida; dolo específico evidenciado pelo
conhecimento do descredenciamento e recebimento antecipado de
valores; inexistência de erro de tipo. Pena-base agravada com
fundamentação nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação
de regime inicial fechado em razão da pena superior a 4 anos e da
existência de circunstâncias judiciais negativas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão das
conclusões sobre materialidade, autoria e dolo específico demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
(ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente motivada
com apoio em circunstâncias judiciais concretas que extrapolam o
tipo penal; e (iii) saber se o regime inicial fechado é adequado
ante a pena superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de afastar a materialidade, a autoria e o dolo
específico demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi motivada de forma idônea, com negativação de
culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do
crime, apoiada em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal,
legitimando a exasperação.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena fixada
acima de 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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