Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.766
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de
deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, §
2º, c, do Código Penal.
2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com
fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus
antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando
a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da
pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii)
saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica
autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a
pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do
Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a
decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia,
indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado.
6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto
apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4
anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime
semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de
regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que
admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e
reincidência.
8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em
consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de
regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou
inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a
controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos
novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
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