Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.722
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de
relatórios extraídos do sistema da operadora e comunicações
eletrônicas que indicam reconhecimento do débito, a revisão dessa
conclusão exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
2. A alegação de juntada extemporânea de documentos essenciais, sem
individualização e sem demonstração de prejuízo processual concreto,
não afasta o impedimento ao reexame probatório, por traduzir
inconformismo com a valoração das provas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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