Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.665
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA COBRADA POR PLATAFORMA DE ENTREGA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em razão de taxa cobrada por plataforma digital de entrega. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 58.573,29 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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