Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.608
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO UNA DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, no qual se discutia o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A Recorrente sustentou: (i) impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) controvérsia de natureza eminentemente jurídica, com revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) ataque ao núcleo central do acórdão recorrido, afastando a Súmula 283/STF; (iv) indicação de dispositivos federais com correlação jurídica, afastando a Súmula 284/STF; e (v) que o não conhecimento do apelo implica excessivo formalismo, contrário aos arts. 4º e 6º do CPC/2015.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação e incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo uno, exige impugnação específica de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo; (ii) saber se a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a Súmula 7/STJ sem a demonstração de fatos expressamente assentados no acórdão recorrido; e (iii) saber se a invocação dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, arts. 4º e 6º) afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno, não cindível, de modo que a impugnação deficiente de qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo.
6. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF: não houve demonstração concreta de que os fatos necessários ao exame da minorante estavam expressamente consignados no acórdão recorrido;
não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos; e houve silêncio quanto ao óbice da Súmula 284/STF.
7. A preclusão consumativa impede que o Agravante complemente ou inove as razões do agravo em recurso especial na via do agravo regimental.
8. A mera afirmação de controvérsia eminentemente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem a indicação precisa de fatos incontroversos reconhecidos na origem e aptos a permitir revaloração jurídica.
9. A existência de fundamento nuclear no acórdão recorrido não dispensa a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a conclusão.
10. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015) não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis ao processo penal e à via do recurso especial, constituindo formalismo mínimo necessário à identificação da questão federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, arts. 4º e 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j.
19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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