Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.572
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e
304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento
da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de
direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade
econômica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III,
do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não
se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada
todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade,
seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir
o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório,
em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo
regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção
de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do
recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus
fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque
específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.
7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:
(a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a
redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial
(Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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