Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.530
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADOS COM INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que manteve liminar em embargos de terceiro/interdito proibitório para suspender a execução de mandado de reintegração de posse. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível reconhecer a ilegitimidade ativa do autor do interdito proibitório por não deter a integralidade do imóvel. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, os pontos essenciais e confirma a presença de posse, ameaça e legitimidade para o interdito, mantendo a tutela de urgência.
4. Revisar a conclusão sobre posse e legitimidade ativa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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