Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.471
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ; e (ii) se seria possível, em sede de agravo
regimental, complementar as razões do agravo em recurso especial, a
fim de sanar vício de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O rebatimento ao óbice da ausência de prequestionamento não se
limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância
de origem.
5. A impugnação à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutada de forma
específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso, mediante a
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing
entre os casos confrontados.
6.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado mediante demonstração de que as razões do recurso especial
não se limitaram à simples transcrição de ementas.
7. É inviável, por preclusão consumativa, a tentativa de
complementação das razões do agravo em recurso especial para suprir
vício anterior em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC,
Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta
Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma,
DJe 28.05.2020.
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