Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.412
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, em especial no relatório técnico da Defesa Civil e nos próprios atos da recorrente, que promoveu a demolição e o isolamento da área, concluiu pela localização do imóvel em Zona de Autossalvamento (ZAS) e pelo consequente dever de prestar o auxílio emergencial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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