Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.368
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito c/c indenização por atraso na entrega de obra, no qual se discute nulidade por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão estadual deveria ter enfrentado, de modo específico, (i) a tese de inexistência de cláusula penal e a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, ao condenar por lucros cessantes, e (ii) a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão da improcedência do pedido de repetição de indébito. 3. A falta de enfrentamento dos argumentos essenciais — inexistência de cláusula penal e distinção entre responsabilidade contratual/ extracontratual — configura violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois impede a compreensão das razões do julgamento e frustra o dever de fundamentação adequada. 4. A omissão acerca da sucumbência recíproca, a despeito do reconhecimento da improcedência de um dos pedidos, também evidencia negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para deliberação fundamentada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que sejam enfrentadas as teses indicadas e apreciada a distribuição dos ônus de sucumbência. Demais capítulos recursais prejudicados.
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