Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.276
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SÚMULA
Nº 7/STJ. ARTS. 6º, 378 E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Compete ao juiz da causa, e não ao STJ, à luz do art. 321 do CPC,
verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial e
determinar sua emenda ou complementação, inclusive com a exigência
de informações e documentos adicionais necessários ao adequado
deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição
inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485,
I, do CPC.
3. A aferição, em recurso especial, da suficiência da instrução da
petição inicial e da necessidade de emenda demanda reexame de fatos
e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos
dispositivos indicados como violados e a falta de embargos de
declaração para provocar o debate impedem o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº
282/STF, aplicada por analogia.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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