Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.268
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdão que manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferimento da gratuidade e intimação para comprovar o preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a gratuidade de justiça pode afastar a deserção quando pendente de análise; (iii) há nulidade por prova pericial grafotécnica; (iv) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Matéria constitucional não é examinada em recurso especial.
4. Ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 10, 278, 464, § 1º, I e II, 465 e 480 do NCPC. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. Alegações genéricas, sem correlação com os dispositivos indicados, configuram deficiência de fundamentação. O art. 489 do CPC, por si, não sustenta negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. Gratuidade indeferida por não comprovação de hipossuficiência. Revisão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Óbice à via especial.
7. Deserção caracterizada pela não regularização do preparo após intimação, nos termos do art. 1.007 do NCPC.
8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica. Exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.