Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.267
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação que discute a regularidade de apontamentos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a necessidade de comunicação prévia específica ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses sobre a comunicação contratual e o dever de notificação específica a cada registro; (ii) a ausência de comunicação prévia específica configura ato ilícito e se a revisão demandaria reexame de fatos e provas.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, examinando a natureza e finalidade do SCR, a obrigação de comunicação prévia específica, a insuficiência de cláusula genérica, a responsabilidade e o ônus probatório da instituição financeira, bem como a distinção entre irregularidade formal e dano moral.
4. Revisar as conclusões sobre ausência de comunicação prévia específica e exclusão do apontamento no SCR demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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