Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.185
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
ACUMULADOS DE ICMS A TERCEIROS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obter o reconhecimento do direito à transferência a
terceiros de saldo credor acumulado de ICMS decorrente de operações
internas. Na sentença, a segurança foi denegada, ao fundamento de
que a legislação estadual apenas autoriza a compensação dos créditos
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado,
inexistindo direito líquido e certo à transferência a terceiros. No
Tribunal de origem, o recurso de apelação foi desprovido. O valor
da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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