Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.921

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF APLICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ e 284 do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo regimental, não basta a afirmação genérica de cabimento do regimental, da presença de requisitos de admissibilidade ou da desnecessidade de reexame probatório. É indispensável o ataque específico ao núcleo decisório que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

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