Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.874
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de
declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso
especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC;
(ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii)
persiste a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o
prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A
interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que
inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não
se verifica.
4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida
objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada
configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos
processuais.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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