Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.599
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ART. 50 DO CC. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no bojo de execução, para atingir o patrimônio de pessoa jurídica da qual o executado figura como sócio administrador.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma adequada, debruçando-se sobre a totalidade das questões suscitadas. O fato de o resultado não ter sido favorável ao recorrente não configura, por si, omissão. 3. O Tribunal estadual concluiu, com base no conjunto fático- probatório, pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, evidenciados pelo contrato de comodato gratuito da fazenda cedida à pessoa física, pela prática reiterada de cumprimento de obrigações da pessoa jurídica pelo sócio e pelo uso de bens do grupo econômico familiar como garantia de dívidas pessoais do executado. Para verificar o acerto do acórdão recorrido sobre a existência dos requisitos da desconsideração inversa, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e das alegadas violações dos arts. 141 e 505 do CPC também demandam incursão nos elementos fático-probatórios do feito, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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