Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.546
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE COIBIR A SUJEIÇÃO DE PRESOS CUSTODIADOS NO ESTADO DE ALAGOAS AO CORTE OBRIGATÓRIO E PADRONIZADO DE CABELO E BARBA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública pleiteando a proibição de corte e/ou raspagem compulsórios de cabelo e barba dos presos sob custódia do Estado de Alagoas. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O confronto interpretativo fica inviabilizado quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar integralmente como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse sentido, verificado que o recorrente não explicita suficientemente os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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