Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.495
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição
do crédito objeto de pagamento com sub-rogação, para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto
e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do
credor primitivo para o terceiro que paga, por força do
adimplemento.
3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o
que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o
pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de
recuperação judicial.
4. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de
serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se
de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de
pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. O acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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