Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.483
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, pleiteando a
desconstituição definitiva dos débitos consubstanciados nos autos de
execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 608.655,60 (seiscentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e
cinco reais e sessenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - No caso, incide o Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se
que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a da CF/88.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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