Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.463
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da . Súmula nº 7/STJ
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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