Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.409

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REVOGAÇÃO CABÍVEL. ART. 683 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 211 DO STJ. MANDATO IN REM SUAM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de conhecimento que determinou a revogação de procuração com cláusula de irrevogabilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 320, 330, 373 e 485 do NCPC são aplicáveis por inépcia e falta de documentos; (iii) a procuração configura mandato in rem suam, exigindo justa causa para revogação; (iv) é possível examinar matéria constitucional. 3. Matéria constitucional não é apreciada em recurso especial. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a revogação da procuração no art. 683 do CC/2002. 5. A discussão sobre inépcia da inicial e ônus da prova não é conhecida pela ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reconhecer mandato in rem suam demanda reexame de cláusulas e fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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