Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.389
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que afastou a intempestividade dos embargos de terceiro por considerar as certidões de matrícula insuficientes para demonstrar a ciência inequívoca da penhora, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para a oposição de embargos de terceiro, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da execução, conta-se a partir da turbação ou esbulho, e não da simples averbação da penhora na matrícula do imóvel.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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