Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.368
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual se determinou a retificação do crédito e a condenação em honorários sucumbenciais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e coerente, as teses deduzidas, incluindo a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar o quadro geral de credores nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005. 3. A habilitação tardia de crédito pode ser processada como impugnação, autorizando a correção de valores já inscritos no quadro geral de credores, observadas as consequências legais da extemporaneidade previstas na legislação de regência.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.