Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.190.368

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual se determinou a retificação do crédito e a condenação em honorários sucumbenciais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e coerente, as teses deduzidas, incluindo a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar o quadro geral de credores nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005. 3. A habilitação tardia de crédito pode ser processada como impugnação, autorizando a correção de valores já inscritos no quadro geral de credores, observadas as consequências legais da extemporaneidade previstas na legislação de regência. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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