Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.190.228
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E JÁ DECIDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O erro de fato do art. 966, § 1º, do CPC pressupõe fato não controvertido e sem pronunciamento judicial. Inviável reconhecê-lo quando a discussão envolve matéria debatida entre as partes e já apreciada, cuja alteração demandaria revaloração probatória, hipótese estranha aos embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa. A mera transcrição de ementas não atende ao requisito, sobretudo quando os paradigmas não enfrentam quadro processual idêntico ao decidido.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.