Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.933

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade. 2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio. III. Razões de decidir 4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a prova digital. Súmula n. 182/STJ. 5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ. 6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar a similitude fática. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

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