Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.888
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que,
com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa afirma ter apontado, no agravo em
recurso especial, que o acórdão divergia da jurisprudência
atualizada desta Corte e insiste na tese de ilicitude da busca
pessoal, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado
para conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte não impugnou especificamente o óbice fundado na Súmula
83/STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão agravada, nem colacionou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento
diverso no STJ.
6. A mera afirmação da tese recursal de mérito não demonstra o
desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o
enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na
inadmissibilidade.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial, por força do art. 932, III, do CPC/2015, do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável
por analogia.
8. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que
evidenciem orientação diversa do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11/4/2023, DJe 14/4/2023.
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