Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. ARTS. 219 DO CPC/1973 E 240 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO EM APELAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reconhece prescrição material na execução de título extrajudicial por demora na citação atribuída ao credor e fixa honorários de sucumbência. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a cronologia das tentativas de citação, distingue prescrição material da intercorrente e explicita que a interrupção depende de citação válida e de diligência do autor, nos termos dos arts. 219, § 4º, do CPC/1973, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. A interrupção da prescrição pela citação válida não retroage à data da propositura quando comprovada desídia do exequente na prática dos atos necessários ao chamamento do devedor, estando escoado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 4. Em apelação exclusiva da credora, é vedado agravar sua posição com a fixação ou readequação de honorários de sucumbência em seu desfavor, sob pena de reformatio in pejus. Parcial provimento para afastar a condenação/readequação de honorários fixada contra a recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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