Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.688
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento das teses recursais exigiria reexame de fatos e provas quanto à existência de doação válida, ao registro imobiliário, à natureza da posse, à boa-fé do possuidor e à extensão dos prejuízos e indenizações fixadas. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ na interposição pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", porquanto a demonstração de similitude fática pressupõe a estabilidade das premissas probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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