Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.606

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS. FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

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