Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.383
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RENÚNCIA. MANDATO. PATRONO. EXECUTADO. CIÊNCIA. PARTE. INÉRCIA. CONSTITUIÇÃO. NOVO PATRONO. DISPENSA. INTIMAÇÃO. PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a ciência da parte acerca da renúncia do patrono e diante de sua inércia na constituição de novo advogado, dispensa-se a realização de intimação pessoal para regularização da representação processual.
4. Nesse sentido "notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e não constituído novo patrono, os prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação." (REsp 1.956.626/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifou-se).
5. Permanecendo a parte inerte quanto à constituição de novo procurador, tornam-se dispensáveis as intimações pessoais, tanto para a regularização da representação processual quanto em relação aos atos processuais subsequentes.
6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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