Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.294

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 51 DA LEI Nº 10.741/2003, 6º, VIII, DO CDC e 373, I, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade de justiça. 2. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido já acolheu a pretensão do recorrente. 4. A falta de prequestionamento, por ausência de debate nas instâncias ordinárias e de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula nº 282/STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de modo claro e suficiente, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. A ação de despejo por inadimplemento, com citação válida, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis vinculados à mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes. 7. Agravo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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