Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.209
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade. Precedentes.
2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite intimação para posterior suprimento, sendo correto negar conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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