Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.159
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORA-AULA E IGPM/ FGV. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. BOA- FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 211 E 7/ STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e manteve a adoção, nos cálculos, dos critérios de hora-aula e IGPM/FGV previstos no título executivo.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o colegiado explicita que a matéria de prescrição não foi devolvida no agravo de instrumento e reafirma a observância dos parâmetros fixados na sentença para a atualização do débito por hora-aula e IGPM/FGV.
3. As teses de prescrição (arts. 178, § 6º, VII, do CC/1916, e 206, § 5º, I, do CC/2002), de vinculação das notas promissórias à causa debendi (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966) e de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; o dissídio jurisprudencial correspondente é inviável por deficiência no cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A alegação de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, por suposta substituição de índice, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a conclusão de que os cálculos seguiram as cláusulas contratuais e o título executivo demanda reinterpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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