Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.108
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO COM BASE EM DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se pretendia o conhecimento de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução a partir de prova documental. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou questões que dispensam produção de prova. Quando a alegação de excesso demanda interpretação contratual e exame técnico de pagamentos, não se revela cognoscível na via estreita. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também prejudica o exame de dissídio pela alínea c, por depender das mesmas premissas de fato.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.