Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.097
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, em
violação dos arts. 355, 369, 370 e 373 do CPC.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de
modo genérico e sem particularização dos pontos omitidos,
caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n.
284 do STF.
4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento
quando a controvérsia está esclarecida por prova documental e
pericial; a revisão dessa conclusão demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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