Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.189.097
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, em violação dos arts. 355, 369, 370 e 373 do CPC. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem particularização dos pontos omitidos, caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento quando a controvérsia está esclarecida por prova documental e pericial; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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