Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.189.040

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E POSSE JUSTA. ARTS. 107, 108, 657 E 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (CC), E ART. 54, §2º, DA LEI 13.097/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 7/ STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória de imóvel, na qual o acórdão reconheceu a validade do contrato de promessa de compra e venda com base na Teoria da Aparência, assentou a posse justa do comprador, afastou a má-fé e manteve a gratuidade de justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 9, 10, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) houve violação dos arts. 107, 108, 657 e 661, § 1º, do CC, por suposta exigência de instrumento público e poderes especiais para a alienação incompatíveis com a Teoria da Aparência; (iii) o reconhecimento da boa-fé do adquirente demandaria a verificação das certidões previstas no art. 54, § 2º, da Lei nº 13.097/2015. 3. Não ocorre decisão surpresa nem negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e aplica a norma jurídica adequada à moldura fática e probatória delineada nos autos. 4. As alegadas violações dos arts. 107, 108, 657 e 661, § 1º, do CC, e do art. 54, § 2º, da Lei 13.097/2015 não podem ser apreciadas por ausência de pronunciamento específico no acórdão estadual, incidindo a Súmula n. 211/STJ; a revisão da conclusão que validou o negócio e reputou justa a posse, calcada em e-mails, documentos e dinâmica das tratativas, demandaria reexame de provas e interpretação de documentos, atraindo as Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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