Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.188.997

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da falta de comprovação do pagamento do preparo e da ausência de prova idônea de concessão prévia da gratuidade de justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é legítima a declaração de deserção sem apreciação prévia do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica; (ii) é obrigatória a notificação para recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, quando indeferida a gratuidade; (iii) houve ofensa aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 3. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica exige prova convincente da incapacidade financeira; a revisão do indeferimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O preparo é exigível na interposição do recurso e a mera alegação de gratuidade não afasta sua exigência; a parte deve comprovar deferimento prévio do benefício ou recolher o preparo, inclusive em dobro após intimação, sob pena de deserção. 5. A concessão posterior da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não sendo apta a afastar a deserção reconhecida; aplica- se a Súmula 187/STJ. 6. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.