Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.955
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ARTS.
355, I, 370 E 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE
REAVALIAR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. ART. 1.814 DO CC.
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA PARA PRESERVAR HIPÓTESES LEGAIS, NÃO PARA
CRIAR CAUSA NOVA. ABANDONO AFETIVO E INTERESSE PATRIMONIAL FORA DO
ROL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória de indignidade, na qual se manteve a
improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide por
suficiência dos documentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o art. 1.814 do CC
admite interpretação teleológica para atingir abandono afetivo grave
e interesse patrimonial; e (iii) houve demonstração adequada do
dissídio jurisprudencial.
3. O indeferimento de prova oral se mostra legítimo quando o
conjunto documental permite formar o convencimento motivado, sendo
inviável, em recurso especial, revalorar provas para concluir pela
imprescindibilidade de instrução oral, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 1.814 do CC comporta interpretação para preservar o núcleo
das hipóteses previstas, não para criar causa nova de indignidade;
abandono afetivo e interesse patrimonial não se enquadram nas
hipóteses legais, ausentes elementos de dolo, coação ou fraude que
impeçam disposição de última vontade.
5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos
faticamente análogos e razões de decidir conflitantes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.