Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.944
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUSÊNCIA DE BARREIRA DE PROTEÇÃO NO CANTEIRO CENTRAL. NEXO CAUSAL MANTIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE DE ENCERRAMENTO DA CONCESSÃO, SUCESSÃO PROCESSUAL E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E N. 282/STF.
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária contra acórdão estadual que reconheceu responsabilidade objetiva por acidente em rodovia sob sua administração e fixou danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o fato exclusivo de terceiro afasta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iii) o montante dos danos morais viola o art. 944 do CC; (iv) fato superveniente de encerramento da concessão impõe sucessão processual e deslocamento de competência para a Justiça Federal. 3. A prestação jurisdicional é suficiente: o acórdão enfrentou nexo causal, falha do serviço e parâmetros do quantum, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em responsabilidade objetiva por defeito do serviço, a retirada do guard rail e a ausência de barreira New Jersey no canteiro central caracterizam falha de segurança e mantêm o nexo causal, não se configurando culpa exclusiva de terceiro; sua inversão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O valor de R$ 30.000,00 [trinta mil reais] para danos morais observa proporcionalidade e razoabilidade; a revisão, em recurso especial, só se admite em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
6. As alegações de encerramento da concessão, sucessão processual e remessa à Justiça Federal não foram debatidas nem decididas nas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, em simetria com a Súmula n. 282/STF.
7. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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