Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.909
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC EM CAUSAS DE VALOR EXPRESSIVO (TEMA 1.076/STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/ STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por parte autora contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em demanda na qual o pedido de prestação de contas foi extinto, sem resolução do mérito, com fixação imediata de honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível em decisões que extinguem parcialmente o processo sem resolução do mérito, e pode ser fracionada conforme a resolução parcial, nos termos do CPC. O arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) não se aplica quando o valor da causa é expressivo, prevalecendo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, conforme a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ. 3. A alegação de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), mormente quando a decisão colegiada identifica tecnicamente a existência de dois pedidos principais e extingue um deles, fundamento autônomo não impugnado de modo específico (Súmula n. 283/STF).
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, RISTJ), incidindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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