Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.769
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DE CONTRATO COMO “PREJUÍZO” EM SISTEMA DE REGISTRO DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO LIMINAR ANTERIOR DE ALCANCE ABRANGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual se discute danos morais por registro do financiamento como “prejuízo” no Sistema do Bacen (SCR), apesar de liminar anterior que suspendeu a exigibilidade e vedou registros restritivos. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC); (ii) a inscrição como “prejuízo” configurou ato ilícito e dano moral in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC); (iii) houve violação do art. 43, § 1º, do CDC por informação supostamente falsa sobre dívida inexigível.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses essenciais, ainda que em solução jurídica contrária ao interesse da parte. No caso, o Tribunal estadual analisou a autonomia do pedido e concluiu que a liminar anterior já vedava registros restritivos por qualquer débito do contrato, impondo o cumprimento nos autos pretéritos, e não o ajuizamento de nova demanda. 4. A conclusão de que a decisão liminar anterior tem alcance abrangente e já contempla a vedação ao registro combatido decorre da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar essa premissa esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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