Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.629
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.201/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Indeferida a gratuidade de justiça em razão da não comprovação da hipossuficiência alegada e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a inércia acarreta a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC observa os critérios firmados no Tema Repetitivo nº 1.201/STJ. No caso, o tribunal de origem reconheceu que o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício seria manifestamente inadmissível, o que ensejou a aplicação da multa. Afastá-la, na espécie, demandaria reexame do acervo fático- probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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